- 1 -A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica ora definida, será determinada pelo presidente da Câmara.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 39.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 19/04/2004