1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada aos planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Director Municipal;
b) Outros planos municipais de ordenamento do território;
e) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
d) Orçamentos anuais ou plurianuais;
e) Relatório de actividades.
4 - Os serviços municipais devem concretizar os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e de medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.