- 1 -A comparticipação prevista no presente Regulamento destina-se a pessoas coletivas de direito privado, incluindo Organizações Não Governamentais (ONGS) e Associações sem fins lucrativos, que sejam proprietárias de prédios ou frações autónomas que cumpram com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente urbanísticas, e que se localizem no Concelhos de Cascais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deve ser apresentada Certidão da Conservatória do registo predial atualizada.
- 3 -O montante máximo da comparticipação a atribuir a cada entidade beneficiária não pode exceder os limites por tipologia previstos no artigo 8.º e o valor máximo previsto no artigo 9.º, ambos do presente Regulamento.
- 4 -Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projetos que tenham sido objeto de financiamento público local, regional, nacional ou comunitário.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 01/02/2024