- 1 -O acesso às bancadas dos Campos Municipais para a permanência de espetadores durante o espetáculo desportivo, pelas portas de acesso sinalizadas nos recintos (duas no Campo dos Prazeres e uma no Campo do Paul do Mar).
São condições de acesso dos espetadores:
- a)A posse de ingresso válido (caso necessário);
- b)A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
- c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos das forças de segurança;
- d)Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
- e)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
- f)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
- g)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
- h)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
- i)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
- j)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente o rosto;
- k)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso de recintos desportivos.
- l)Não aceder às áreas reservadas ou não destinadas ao público;
- m)Não ficar em pé de forma permanente em frente às bancadas destinadas aos lugares sentados;
- n)Não circular de um setor para o outro;
- o)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
Artigo 12.º — Normas Especiais no Âmbito de Espetáculos Desportivos (Condições de Acesso e Permanência de Espetadores)
Vigente desde: 21/11/2024