O presente Regulamento e respetivos anexos são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação
ANEXO I
Condições de instalação de mobiliário urbano
1 - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1.1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
h) O sistema de fixação não deverá ser aplicado sobre os elementos referidos na alínea anterior.
1.2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
1.3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
2.1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Deixar, sempre que possível, um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no ponto 4 do presente anexo;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2.2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
3 - Restrições de instalação de uma esplanada aberta
3.1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
3.2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta na faixa contígua de 5 m em torno da paragem.
4 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada
Limites de uma esplanada fechada
1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre um corredor pedonal nunca inferior a 1,20 m.
2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,50 m.
3 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais adequados ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.
4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada e no piso confinante do edifício.
5 - O pavimento da esplanada fechada deverá preferencialmente manter o pavimento existente.
6 - A estrutura principal de suporte da esplanada deverá ser desmontável, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção nomeadamente módulos amovíveis, devido à eventual necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e dos operadores.
7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
5 - Condições de instalação de estrados
5.1 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira natural ou sintética.
5.2 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
5.3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
5.4 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril e do artigo 2.º do anexo IV do mencionado decreto-lei, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
5.5 - Os estrados devem ser delimitados visualmente e sinalizados como obstáculo à circulação pedonal, de forma a poder ser claramente identificado e distinguido o espaço destinado a esta circulação pedonal.
6 - Condições de instalação de um guarda-vento
6.1 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m;
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
6.2 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
7 - Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
8 - Condições de instalação de um expositor
8.1 - Por cada estabelecimento são permitidos dois expositores no máximo.
8.2 - Na instalação de um expositor devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
d) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
9 - Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve-se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
10 - Condições de instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar
10.1 - Por cada estabelecimento são permitidos o máximo de dois brinquedos mecânicos e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
10.2 - Na instalação de brinquedo mecânico ou de equipamento similar deve-se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
11 - Condições de instalação e manutenção de uma floreira
11.1 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
11.2 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
11.3 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
12 - Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
12.1 - O contentor para resíduos deve servir exclusivamente para apoio ao estabelecimento.
12.2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente esvaziado ou substituído.
12.3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
12.4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
12.5 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.
12.6 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em contentor para resíduos.
ANEXO II
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
1 - Regras gerais
1.1 - Condições de instalação de um suporte publicitário
A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
1.2 - Condições de instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços
1.2.1 - A instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstruam o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) Não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
1.2.2 - A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;
1.2.3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos suportes.
1.3 - Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
1.3.1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
1.3.2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, nas sanefas desde que afixados ou inscritos nos toldos, nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis.
1.4 - Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1.4.1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
1.4.2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
2 - Regras especiais
2.1 - Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
2.1.1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2.1.2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2.1.3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2.1.4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
2.1.5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
2.1.6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
2.2 - Condições de instalação de bandeirolas
2.2.1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
2.2.2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2.2.3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
2.2.4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
2.2.5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
2.2.6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 5 m.
2.3 - Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre as paredes lisas
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
2.4 - Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
2.4.1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m;
d) Garantir o enquadramento dentro da métrica dos vãos que compõem a fachada do edifício.
2.4.2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
2.5 - Condições de instalação de pendões
2.5.1 - A colocação de pendões não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 2,50 m;
2.5.2 - É proibida a colocação de pendões em material não biodegradável.
2.6 - Condições de instalação de painéis ou outdoor, mupis e semelhantes
2.6.1 - A estrutura suporte:
a) Deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente;
b) Não pode manter-se no local sem mensagem publicitária;
c) Deve ter afixado o número de alvará, validade e a identidade do titular;
d) Deve ser fixa ao solo.
2.6.2 - Os painéis ou outdoor devem ter uma distância entre a parte inferior e o solo, no mínimo, de 2,50 m;
2.6.3 - A câmara municipal apreciará casuisticamente os pedidos para localização dos painéis ou outdoors, mas definirá igualmente os locais passíveis de colocação dos mesmos, em localização que não contenda com a segurança na circulação rodoviária e pedonal.
2.6.4 - Os painéis ou outdoor devem ter uma das seguintes dimensões:
a) 2,40 m de comprimento por 1,70 m de altura;
b) 4 m a 12 m de comprimento por 3 m de altura.
2.6.5 - A título excecional, podem ser licenciados painéis ou outdoor com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos;
2.6.6 - Os painéis ou outdoor podem ter saliências desde que sejam mencionadas no requerimento e que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos;
2.6.7 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respetivo titular proceder à sua remoção no prazo de 8 dias a contar da notificação, sob pena de a Câmara Municipal proceder à mesma, imputando-lhe todos os custos.
2.6.8 - A ausência de publicidade não exime o titular do dever de pagar as taxas, enquanto o suporte estiver instalado.
2.7 - Condições de instalação de publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos
2.7.1 - A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos deve obedecer cumulativamente, às seguintes condições:
a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
d) A instalação de telas e lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, serão recuadas em relação ao tapume de proteção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.
2.7.2 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
2.8 - Condições de instalação e manutenção de publicidade direcional
2.8.1 - Os suportes não podem, pela sua localização condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
2.8.2 - Devem garantir uma altura livre, superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;
2.8.3 - Sempre que seja possível, deve garantir-se uma distância superior a 0,90 m entre o lancil do passeio e o limite lateral do painel/placa das mensagens, mas esta nunca poderá ocupar qualquer espaço sobre a via para circulação automóvel;
2.8.4 - Não prejudicar a visibilidade e/ou reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;
2.8.5 - Não invadir as ciclovias e percursos pedonais/corrida.
2.8.6 - Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:
a) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores,
imagens ou inscrições que possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda, perturbar a atenção dos condutores;
b) O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo, com um máximo de seis mensagens distintas;
c) A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes, ou definir outros critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.
ANEXO III
320052697