- 1 -O não cumprimento das obrigações referidas neste Regulamento é punível com coima no montante mínimo de 350 Euros e no montante máximo de 2 500 Euros, tratando-se de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 30 000 Euros, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva. São designadamente motivos para a aplicação de penalidades:
- a)Não cumprir os condicionamentos relativos às descargas de águas residuais industriais no sistema conforme previsto no Capítulo II - Artigo 9.º;
- b)Não eliminar, de forma tendencial, nas descargas de águas residuais as substâncias que em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas prioritárias ou perigosas, conforme previsto no Artigo 10.º;
- c)Não informar a ocorrência de descargas acidentais conforme estabelecido no Artigo 11.º;
- d)A não apresentação do requerimento previsto no Artigo 12.º em estrita conformidade com os modelos do Anexo 3 no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- e)A descarga de efluentes sem a Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial válida, conforme o Artigo 12.º;
- f)Proceder a descargas não autorizadas face à Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial emitida;
- g)Não envio dos resultados do autocontrolo, conforme estabelecido no Artigo 17.º;
- h)Inexistência de sistema de pré-tratamento na rede predial para prevenção da descarga de substâncias causadoras de problemas nas redes de drenagem, conforme estabelecido no n.º 4 do Artigo 15.º;
- i)Não manter em bom funcionamento os sistemas de pré-tratamento instalados, demonstrado através de registos de manutenção e limpeza, conforme estabelecido no n.º 5 do Artigo 15.º
- 2 -Na determinação da medida da sanção será ponderada a culpa do agente, o prejuízo para a gestão do sistema, e a eventual reincidência.
- 3 -A instrução e decisão dos processos de contraordenação é disciplinada pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 24.º — Penalidades
Vigente desde: 01/02/2024