- 1 -Os trabalhadores devem guardar reserva sobre factos da vida do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.
- 2 -Os trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de carácter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
- 3 -Incluem-se no número anterior, designadamente:
- a)Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
- b)Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
- c)Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -Devem, ainda, os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mesmo Regulamento (UE) 2016/679.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município de Mafra, os trabalhadores devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, especialmente no que respeita a procedimentos relativos às seguintes matérias:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de benefícios;
- c)Licenciamento;
- d)Fiscalização.
- 6 -Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas ou acessíveis ao público sobre matérias e assuntos sobre os quais a Câmara Municipal de Mafra se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem e a do Município.
Artigo 16.º — Dever de reserva, discrição e sigilo
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025