- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra, nas relações entre si e com os cidadãos, empresas ou demais entidades, independentemente da modalidade do vínculo jurídico-laboral estabelecido com o empregador público.
- 2 -O Código aplica-se, ainda, a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico-laboral firmado, da função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam, bem como, com as necessárias adaptações, aos titulares de cargos dirigentes.
- 3 -O presente Código aplica-se, ainda, ao Presidente da Câmara, aos Vereadores, bem como, com as necessárias adaptações, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e Comunicação e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação, em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem respetivamente adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 4 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades ou grupos profissionais.
- 5 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam, igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
- 6 -É da responsabilidade de todos os trabalhadores a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e valores nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
- 7 -Para efeitos do presente Código de Ética e Conduta, todas as referências a «trabalhadores» entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, constantes dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025