- 1 -Os trabalhadores devem comunicar, de imediato, ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer factos praticados em violação do disposto no presente Código de Conduta dos quais tenham conhecimento.
- 2 -O Município de Mafra dispõe de canais de denúncia interna e externa, criados pelo órgão executivo municipal, os quais se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento aprovado, na página eletrónica institucional da Câmara Municipal, na Internet, em secção separada.
- 3 -Os canais mencionados no número anterior permitem a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, garantindo a exaustividade, a integridade e a conservação da denúncia, a confidencialidade ou o anonimato dos denunciantes, bem como a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e, ainda, impedem o acesso de pessoas não autorizadas.
Artigo 50.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025