Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em cada caso e para efeitos do disposto no presente Regulamento, devem atender-se às definições, designadamente, as seguintes:
- a)«Abrigo», a estrutura que permite abrigar gatos pertencentes a uma colónia devidamente licenciada pela DAV;
- b)«Alojamento», qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
- c)«Animal abandonado», o animal relativamente ao qual existam fortes indícios de ter possuído um detentor e que este com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção daquele, o tenha colocado fora do seu domicílio ou locais onde costumava estar confinado sem transmissão do mesmo para guarda de outras pessoas ou instituições;
- d)«Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- e)«Animal de pecuária» ou «animal de produção», qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;
- f)«Animal errante ou vadio», aquele que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor e sem qualquer identificação;
- g)«Animal para fins militares ou policiais», o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina a fins específicos destas entidades;
- h)«Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou detentor;
iii. Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv. Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- i)«Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
- j)«Atividade pecuária», todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.
- k)«Autoridade competente», a entidade central competente, em cada caso, para praticar os atos relativos a determinadas competências previstas no presente Regulamento ou qualquer entidade em quem aquela as tenha delegado, e que não sejam da competência da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara Municipal;
- l)«Bem-estar animal», o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- m)«Cão de guarda», todo o cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;
- n)«Cão em exposição», todo o cão para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;
- o)«Cão guia», todo o cão devidamente treinado através do ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, como guia, pessoas cegas e amblíopes;
- p)«CED», o Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos Errantes ao seu local de origem;
- q)«Colónia», o grupo de gatos errantes ou silvestres que vive num determinado local, sem titular identificado, partilhando território e fontes de alimentação;
- r)«Colónia controlada», a colónia sinalizada que já foi objeto de intervenção ao abrigo do Programa CED, na qual pelo menos 80 % dos animais se encontram esterilizados;
- s)«Colónia sinalizada», a colónia identificada pela DAV, através dos seus próprios meios, ou sinalizada por munícipes ou cuidadores, que se encontra a aguardar intervenção;
- t)«Controlo veterinário», qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, direta ou indiretamente, assegurar a proteção da saúde pública ou animal;
- u)«Creche canina», o alojamento para hospedagem temporária de cães de companhia, sem pernoita, destinado à sua permanência durante o dia, com fins de guarda, recreio, socialização ou adestramento, com ou sem fins lucrativos;
- v)«CROVFX», o Centro de Recolha Oficial de Vila Franca de Xira, consistindo no alojamento municipal onde os animais de companhia são hospedados por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, e cuja principal função é o controlo da população canina e felina do município, na salvaguarda da saúde pública;
- w)«Cuidador cooperante», o cuidador informal de colónia de felinos com o seu estatuto reconhecido através da celebração de um Acordo de Cooperação com o município no âmbito do Programa CED;
- x)«DAV», a Divisão de Alimentação e Veterinária; unidade orgânica da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira onde está inserido o MVM e que lhe presta apoio administrativo e técnico;
- y)«Detentor de animal de companhia», a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- z)«DIAC», o documento de identificação de animal de companhia;
- aa)«Entidade fiscalizadora», as entidades referidas no presente Regulamento e todas as outras a quem seja atribuída, no âmbito das suas atribuições, competência fiscalizadora;
- bb)«Exploração», qualquer estabelecimento construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
- cc)«Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- dd)«Intervenção de colónia», o procedimento que compreende o estudo, a captura, a esterilização e a devolução dos animais ao local de origem da colónia;
- ee)«Leitor», o aparelho destinado à leitura e visualização do código constante do transponder;
- ff)«Marcação», a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
- gg)«MPCROVFX», o Manual de procedimentos do CROVFX, um documento que sistematiza as normas internas de funcionamento do CROVFX;
- hh)«MVM», o Médico Veterinário Municipal, que consiste na autoridade sanitária concelhia, nomeado responsável pela direção e coordenação da Divisão de Alimentação e Veterinária e do Centro de Recolha Oficial de Vila Franca de Xira, a quem compete a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, promovendo a preservação da saúde pública, bem como assegurar a efetivação das medidas de proteção e saúde animal e as do setor da segurança dos alimentos;
- ii)«PAC», o Passaporte do Animal de Companhia;
- jj)«Ponto de alimentação», o local onde os gatos silvestres se deslocam para alimentação e abeberamento, devidamente identificado e nas condições definidas pelo MVM;
- kk)«Proprietário ou detentor de animal de produção», qualquer pessoa singular ou coletiva e responsável ou que tenha a seu cargo animais de produção a título permanente ou temporário;
- ll)«Registo», o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- mm)«SIAC», o Sistema de Informação de Animais de Companhia;
- nn)«Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente DIAC, ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no PAC;
- oo)«Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.