- 1 -É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos com:
- a)Latidos, uivos ou outros sons comprovadamente incomodativos e provenientes da presença de animais na habitação;
- b)Maus cheiros e insalubridade;
- c)Sujidade nas zonas comuns dos prédios;
- d)Escorrências para a via pública de dejetos, urina ou outros;
- e)Outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:
- a)Corte de orelhas e cauda;
- b)Secção das cordas vocais;
- c)Ablação das unhas e dentes.
Artigo 21.º — Outras obrigações
Vigente desde: 22/10/2026