- 1 -A edificação e utilização de pombais, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser sujeita, por motivos de sanidade animal e saúde pública, a parecer vinculativo prévio do MVM que deve ser solicitado nos serviços da DAV, no balcão da Loja do Munícipe.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal, através da DAV, pode solicitar parecer das associações columbófilas locais e da Federação Portuguesa de Columbofilia.
Artigo 37.º — Pombais
Vigente desde: 22/10/2026