- 1 -A Câmara Municipal poderá promover a apreensão e captura de animais, mediante articulação com a autoridade competente, independentemente da propriedade de um imóvel ou do alojamento em que os animais se encontrem, e salvaguardando a hospedagem adequada daqueles:
- a)Quando esteja em causa a segurança e saúde pública ou a saúde animal;
- b)Quando os animais deambulem na via ou demais locais ou terrenos públicos, sem estarem diretamente guardados ou conduzidos por pessoas;
- c)Quando se desconheçam os respetivos proprietários, detentores ou possuidores de animais errantes.
- 2 -As alíneas anteriores não apresentam caráter cumulativo.
- 3 -A apreensão deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a segurança e saúde pública ou saúde e bem-estar animal, inclusive no que respeita ao n.º 4 do artigo anterior, e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável, bem como ao proprietário do imóvel onde o animal se encontre.
- 4 -Salvo prova em contrário, o proprietário do imóvel e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.
- 5 -Os animais apreendidos ou capturados ficarão à guarda do município de Vila Franca de Xira ou de fiel depositário escolhido por aquele, durante o período estabelecido no n.º 7 do presente artigo.
- 6 -Nos casos em que se desconheça a identidade dos proprietários, detentores ou possuidores dos animais, a CMVFX avisa as autoridades competentes e elabora um edital a afixar nos locais de estilo, dando conhecimento daquela apreensão/captura.
- 7 -Os proprietários, detentores ou possuidores dos animais dispõem de um (1) ano desde a afixação do edital mencionado no número anterior para procederem à recolha dos mesmos, mediante prova de pertença, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento das despesas inerentes à apreensão/captura e manutenção daqueles animais.
- 8 -O pagamento das taxas mencionadas no número anterior não impede ou sustém qualquer processo de contraordenação que se encontre a decorrer ou que venha a ser instaurado, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -Caso os animais não sejam reclamados no prazo estabelecido no n.º 7, consideram-se perdidos a favor do MVFX.
- 10 -Uma vez revertidos a favor do MVFX, os animais que não sejam objeto de occisão podem ser vendidos ou alienados gratuitamente a particulares ou a entidades de reconhecida competência na matéria, tais como uniões zoófilas, jardins zoológicos ou quintas pedagógicas devidamente licenciadas.
- 11 -As entidades e os particulares referidos no número anterior devem subscrever um termo de responsabilidade no qual se comprometem a cuidar dos mesmos de forma diligente e a proporcionarem, na medida do possível um ambiente são e ecologicamente equilibrado e apropriado à sua espécie, bem como à devida prestação de cuidados médico-veterinários.
- 12 -A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal no seu novo alojamento e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
- 13 -Em caso de fundado receio de que o animal seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário, detentor ou possuidor, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reter o animal, dando lugar às diligências criminais necessárias para o efeito.
Artigo 41.º — Apreensão e captura de animais
Vigente desde: 22/10/2026