- 1 -Não podem ser agraciados os membros dos órgãos da Freguesia enquanto se mantiverem em efetividade de funções, salvo tratando-se de atribuição póstuma.
- 2 -Os membros dos órgãos da Freguesia que sejam proponentes de uma distinção participam na discussão, mas informam o órgão dessa qualidade, a qual fica registada em ata.
- 3 -Aplica-se o regime geral de impedimentos, escusas e suspeições previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quando exista relação de parentesco, afinidade, união de facto ou interesse direto entre o membro do órgão e a pessoa ou entidade proposta.
- 4 -Não podem ser agraciados aqueles que se encontrem condenados, por decisão transitada em julgado, por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, salvo se estiver extinta a respetiva pena e reabilitado o condenado.
Artigo 6.º — Impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 22/10/2026