- 1 -Os estudantes que se encontrem no primeiro ano de ingresso ao ensino superior, em estabelecimento de ensino superior localizado fora do Concelho de Ponta Delgada, poderão beneficiar de um regime especial de apoio financeiro, para efeitos de deslocação, conforme previsto no presente artigo.
- 2 -O período de candidatura ao regime especial para deslocação decorrerá entre 15 de julho e 15 de agosto.
- 3 -O aviso de abertura do período de candidatura referente ao regime especial para deslocação é publicitado no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na internet e demais meios de publicitação tidos por convenientes.
- 4 -É aplicável à instrução de candidatura ao regime especial para deslocação o disposto no artigo 6.º, estando dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do referido artigo 6.º
- 5 -A análise técnica das candidaturas ao regime especial para deslocação é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
- 6 -Está dispensada a realização de audiência prévia dos interessados relativamente às candidaturas ao regime especial para deslocação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A decisão de atribuição de apoio financeiro ao abrigo do regime especial para deslocação é competência da Câmara Municipal, sem prejuízo de decisão urgente do Presidente da Câmara a qual ficará sujeita a posterior ratificação da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 8 -O regime especial para deslocação corresponderá ao valor do Indexante do Apoio Social, podendo ser atribuído a todos os candidatos cujo rendimento do agregado familiar corresponda ao primeiro e ao segundo escalão do rendimento global do IRS, conforme previsto no artigo 8.º
- 9 -O pagamento do apoio financeiro ao abrigo do regime especial para deslocação está sujeito à entrega do comprovativo de ingresso no ensino superior.
- 10 -O apoio financeiro a atribuir ao abrigo do regime especial para deslocação será pago mediante transferência bancária.
- 11 -O beneficiário do regime especial fica obrigado à entrega do comprovativo de matrícula, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do ingresso no ensino superior, sob pena de impedimento de apresentação de candidatura à bolsa de estudo prevista no presente regulamento.
Artigo 15.º — Regime especial para deslocação
Vigente desde: 07/02/2023