(Revogado.)
ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG_1 - Zona Industrial de Penouços
[1] Objetivo
A aposta no desenvolvimento industrial e as dinâmicas de procura para a concretização de investimentos à escala local motivaram a delimitação de um novo espaço industrial, em Penouços. O novo espaço vocacionado para receber Atividades Económicas permite perspetivar a dinamização do tecido empresarial local e contrariar a tendência de dispersão territorial de unidades empresariais ou da sua localização em meio urbano.
[2] Orientações Estratégicas
- 1 -Estruturação e infraestruturação de espaços vocacionados e preparados para o acolhimento de unidades empresariais capaz de dinamizar o tecido empresarial local, de fixar novos investimentos e de criar empregos.
- 2 -Promover a imagem de um espaço de atividade económica atrativo e sustentado na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente na sua articulação com o eixo viário da EN_328.
- 3 -Enquadrar a dinâmica económica do município na dinâmica económica evidenciada a norte, no concelho de Vale de Cambra.
[3] Orientações e Parâmetros Urbanísticos
A UOPG deve ser executada através de um ou vários Instrumentos de Gestão territorial que promovam a reclassificação o solo, adotando para o efeito, os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O Índice de Utilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 1,00;
- b)O Índice de Ocupação Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,70.
- c)O Índice de Impermeabilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,80.
UOPG_2 - Parque Empresarial de Pessegueiro
[1] Objetivo
[...].
[2] Orientações Estratégicas
[...].
[3] Orientações e Parâmetros Urbanísticos
[...]
UOPG_3 - Área de Lazer da Quinta do Barco
[1] Objetivo
[...].
[2] Orientações Estratégicas
[...]
[3] Orientações e Parâmetros Urbanísticos
O desenvolvimento e execução desta UOPG deve ser concretizado através da elaboração de Plano Intervenção no Espaço Rural (PIER) ou Projeto de Requalificação Ambiental e Paisagística, tendo como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O Índice de Utilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,40;
- b)O Índice de Impermeabilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,50.
UOPG_4 - Área de Projeto Turístico das Minas do Braçal
[1] Objetivo
[...]
[2] Orientações Estratégicas
[...]
[3] Orientações e Parâmetros Urbanísticos
- 1 -O desenvolvimento e execução da UOPG correspondente à área de projeto turístico das Minas do Braçal deve ser concretizado através da elaboração de um ou vários Instrumentos de Gestão territorial (incluindo Plano Intervenção no Espaço Rústico - PIER) tendo como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)A altura das edificações não pode exceder 10 metros;
- b)O Índice de Utilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,70;
- c)O Índice de Ocupação Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,50.
- d)O Índice de Impermeabilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,60.
- 2 -Admite-se a possibilidade de se proceder à reabilitação e reconversão das edificações/instalações existentes mesmo na ausência de Instrumento de Gestão Territorial desde que se promova o enquadramento com o quadro de servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
UOPG_5 - Área de requalificação urbanística do Barreiro
[1] Objetivo
[...]
[2] Orientações Estratégicas
[...].
[3] Objetivos e Parâmetros Urbanísticos
- 1 -A UOPG deve ser executada através de um ou vários Instrumentos de Gestão territorial que reclassifiquem o solo, quando incida sobre o solo rústico e de uma ou várias unidades de execução ou operações de loteamento, quando incida sobre o solo urbano. Adotam-se os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O Índice de Ocupação Máximo aplicado a toda a área de intervenção, não deve exceder 0,50;
- b)O Índice de Impermeabilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,60.
- 2 -Na disponibilidade de infraestruturas admite-se a edificação em parcela constituída (execução assistemática) desde que se comprove que não põe em causa a futura estruturação da área.
ANEXO II
Orientações e Determinações do Programa de Ordenamento Florestal do Centro Litoral [PROFCL]
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Sever do Vouga cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-CL remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 56/2019, publicada no Diário da República, n.º 29, Série I, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I -Disposições Gerais
- 1 -Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF do Centro Litoral, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-CL.
- 2 -Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis em termos de perigosidade de incêndio, com risco de erosão muito alto e alto, ou suscetíveis a pragas e doenças devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL.
II -Sub-regiões Homogéneas
- 1 -A globalidade do território do município de Sever do Vouga integra apenas uma sub-região homogénea, definida pelo Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROFCL) e que corresponde a uma unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características.
- 2 -Nesta sub-região homogénea, prosseguindo uma abordagem multifuncional, com igual nível de prioridade, pretende-se integrar as seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de produção;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 3 -O PROF-CL define normas de silvicultura a adotar que devem orientar as futuras explorações silvícolas, bem como identifica e define as espécies florestais a privilegiar, de acordo com as respetivas sub-regiões homogéneas.
- 4 -Na sub-região homogénea de "Entre Vouga e Mondego" devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- ii)Carvalho-português (Quercus faginea);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Eucalipto (Eucalyptusspp);
- v)Medronheiro (Arbutus unedo);
- vi)Nogueira (Juglans regia);
- vii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- viii)Sobreiro (Quercus suber);
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- ii)Carvalho-americano (Quercus rubra);
- iii)Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
- iv)Cerejeira-brava (Prunus avium);
- v)Choupos (Populus sp.);
- vi)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- vii)Freixo (Fraxinus angustifolia);
- viii)Nogueira-preta (Juglans nigra);
- ix)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- 5 -Normas comuns a aplicar na sub-região homogénea
- a)Para a sub-região homogénea "Entre Vouga e Mondego" são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
- b)Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
- c)O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
- d)O disposto na alínea a) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
- e)Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
- f)Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
III -Planos de gestão Florestal (PGF)
- 1 -Explorações sujeitas a PGF:
- a)Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
- b)Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
- c)Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
- 2 -Explorações não sujeitas a PGF:
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
- a)Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
- b)Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
- c)Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-CL.
IV -Medidas de Intervenção Comuns e Específicas por Sub-regiões homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-CL, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-CL e as medidas de intervenção específicas para a sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Capítulo IV do Regulamento do PROF-CL.
V -Limite máximo de áreas a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-CL, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Sever do Vouga é o valor referido no anexo IV do PROF-CL, na versão vigente em cada momento.