- 1 -Consideram-se preexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
- 2 -No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico ou Solo Urbano, é permitida a ampliação da área licenciada desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.
- 3 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM de Sever do Vouga, cuja publicação ocorreu a 27 de outubro de 1997, ou posteriores a essa data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou titulo de exploração válidos, emitido pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data em vigor do presente plano, que a eles estejam afetas, serem objeto de legalização, sujeitos às normas constantes do presente artigo.
- 4 -Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:
- a)O pedido seja instruído nos três primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente plano;
- b)Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública;
- c)Seja verificada a sua existência através de cartografia anterior à publicação do PDM (1997) ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;
- e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 14.º do presente regulamento.
- 5 -As Instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas e ampliadas até 0,7 da área licenciada quando cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto nas alíneas do ponto 4 do presente artigo;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes (sistema de tratamento de águas residuais e pluviais), quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
- 6 -Quando estejam em causa instalações destinadas a atividades económicas, podem ser legalizadas as operações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 7 -Caso se trate de atividades económicas, instalações pecuárias, agropecuárias ou agrícolas, admite-se a ampliação da mesma, desde que tecnicamente justificada e a mesma resulte da imprescindibilidade para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração, estando a mesma sujeita a parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento.
- 8 -As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, deliberação favorável ou favorável condicionada, tomada em conferencia decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral das prescrições do PDM, nos termos definidos nas respetivas atas dessas conferências.
- 9 -O disposto no presente artigo implica a declaração de interesse público municipal com base em proposta da Câmara Municipal que fundamenta o interesse na sua manutenção face à ponderação detalhada dos interesses económicos, ambientais e sociais.
Artigo 15.º — Integração e Transformação de Preexistências
Vigente desde: 07/02/2023