Nos espaços agrícolas admite-se as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Anexos Agrícolas e Pecuários de apoio à atividade na parcela;
- b)Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;
- c)Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e/ou proprietários, desde que comprove a qualidade de agricultor;
- d)Equipamento de utilização coletiva que se localize na proximidade do perímetro urbano e apenas quando o grau de consolidação deste não o permita acolher;
- e)Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias e outras;
- f)Empreendimentos Turísticos isolados, nas seguintes tipologias:
- i)Hotéis;
- ii)Empreendimentos de turismo de habitação;
- iii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- iv)Parques de campismo e de caravanismo;
- g)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- h)Parques Temáticos de Recreio e de Lazer e vias cicláveis;
- i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;
- j)Atividades Industriais do Tipo 2 e 3, de armazenagem e comércio, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;
- k)Exploração de recursos geológicos do domínio privado.