- 1 -A edificabilidade em lotes, parcelas ou prédios, baseia-se no princípio do número de pisos e do recuo dominante e resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente nomeadamente tipologias arquitetónicas, modelação do parcelamento da propriedade e estrutura do espaço público, sendo exigida a justificação urbanística da adequada inserção na unidade urbana envolvente.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade destas áreas são os seguintes:
- a)O Número de pisos do alçado principal, será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo ao número de pisos predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com número de pisos superior;
- b)O Alinhamento do alçado principal será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo ao recuo predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com alinhamentos que não o respeitem.
- 3 -Excecionalmente poderá a Câmara Municipal adotar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram alinhamentos especiais.
- 4 -Os planos de pormenor, unidades de execução e as operações de loteamento devem estabelecer o equilíbrio de transição entre zonas com morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferenciadas nomeadamente no que se refere à continuidade da estrutura do espaço público, das vias e da altura da fachada dos edifícios.
Artigo 45.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 07/02/2023