- 1 -A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes operações urbanísticas deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos:
a)
(ver documento original)
- b)Estacionamento de pesados para comércio, serviços e indústria -1 lugar quando, abc (igual ou maior que) 500 m2.
- 3 -Nos empreendimentos turísticos dever-se-á observar:
- a)Um lugar de estacionamento por cada cinco unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros nas categorias de uma, duas e três estrelas;
- b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento para as categorias de quatro e cinco estrelas;
- c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Um lugar destinado a estacionamento de veículos pesados de passageiros, por estabelecimento hoteleiro;
- e)Uma zona de cargas e descargas.
- 4 -A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, sem prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
- c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.
- d)As condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores mínimos estabelecidos.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal deve avaliar a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em soluções de transporte coletivo.
- 6 -Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.
- 7 -Nos casos referidos no n.º 4, será o município compensado pelo requerente na inerente sobrecarga de custos relativos às infraestruturas de estacionamento, de acordo com o estipulado no regulamento urbanístico do município.
Artigo 73.º — Estacionamento
Vigente desde: 07/02/2023