- 1 -Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima, sem prejuízo da observação do cumprimento da legislação específica aplicável.
- 2 -Nestes espaços é ainda, admitida, a instalação de unidades de armazenagem, quando complementares da atividade principal e instalações de apoio ao pessoal, de segurança e vigilância.
- 3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
- 4 -A edificabilidade permitida nos espaços industriais resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O índice de utilização máximo do solo é de 0,50;
- b)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 7 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,70.
- 5 -A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas;
- b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e de respeito pelos riscos;
- c)Minimização dos impactes ambientais e recuperação paisagística após o término da atividade.
Artigo 102.º — Regime de usos e edificabilidade
Vigente desde: 28/01/2025