- 1 -Nas áreas sujeitas ao risco de inundação máxima provocado por efeito de eventual “tsunami” é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por disposição legal ao dever de comunicação e à apresentação de relatório de segurança, exceto quando se demonstre, através de estudo específico, a inexistência de soluções alternativas.
- 2 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias são interditos:
- a)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- c)A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção das previstas nos números seguintes;
- d)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista nos números seguintes;
- e)A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;
- f)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;
- g)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, com exceção de situação em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e nesse caso não sendo admitida ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local.
- 3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes mencionados no n.º 1 do artigo 36.º, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada à obtenção de autorização da entidade competente sobre a utilização dos recursos hídricos afetados, bem como à observância das seguintes condições:
- a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;
- b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.
- 4 -Em solo rústico, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios condicionada à obtenção de autorização de utilização dos recursos hídricos afetados pela entidade competente em matéria de recursos hídricos, desde que se verifique a observância cumulativa das seguintes condições:
- a)A pretensão se localize em espaços de ocupação turística, espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;
- b)Sejam aplicáveis as prescrições estabelecidas para zonas adjacentes de ocupação condicionada, assim como as definidas para a construção em solo urbano.
- 5 -Em solo rústico pode ser executada, a título excecional, a construção de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola, bem como infraestruturas de saneamento e da rede elétrica, com a observância cumulativa das seguintes condições:
- a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
- b)A edificação no respetivo piso inferior, apresente cota superior à cota local de máxima cheia conhecida;
- c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;
- d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
- 6 -Em solo urbano, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios preexistentes, condicionada a pareceres vinculativos da autoridade nacional da água e da autoridade nacional de emergência e proteção civil, bem como à observância cumulativa das seguintes condições:
- a)Seja localizada onde a vulnerabilidade e risco para pessoas e bens é comprovadamente reduzida;
- b)A ampliação é permitida por uma única vez, não sendo autorizável o aumento da área de implantação;
- c)Apenas se admitem novas construções quando as mesmas correspondam à substituição de edifícios preexistentes, com ou sem relocalização, mantendo o mesmo valor da área de implantação.
- 7 -A ocupação decorrente do disposto no número anterior fica condicionada à apresentação de projeto onde se demonstre:
- a)Que da obra não decorre agravamento do risco de inundação associado, conforme previsão do regime jurídico da avaliação e gestão dos riscos de inundações devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a magnitude e as potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
- b)Que os efeitos das cheias são minimizados através de sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos;
- c)Que se prevejam medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;
- d)Que sejam asseguradas soluções técnicas que impeçam a entrada das águas nos pisos habitáveis, ou utilizáveis;
- e)Que assegurem, tecnicamente, o não agravamento da vulnerabilidade à inundação dos edifícios confinantes e da zona envolvente;
- f)Que seja assegurada a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- g)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o espaço indispensável à circulação pedonal.
- 8 -Os requerentes de operações urbanísticas a localizar nas áreas de risco como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local, com base em estudos hidrológicos e hidráulicos, devendo apresentar soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.
- 9 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias, as cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores às cotas verificadas para a cheia com período de retorno de 100 anos, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
- 10 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico, sujeita a parecer vinculativo da autoridade competente em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
- 11 -As áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios.
- 12 -Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deve ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos respetivos efeitos para jusante, de modo a poder ser considerada a edificação nas zonas classificados como solos urbanos.
- 13 -Até à classificação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, está sujeito a parecer vinculativo da autoridade territorialmente competente em matéria de recursos hídricos, o licenciamento de todas as operações de urbanização ou de edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos ou até à cota da maior cheia conhecida, ou numa faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aqueles limites.
- 14 -Sempre que se verifique a coincidência entre as zonas identificadas como inundáveis, ou ameaçadas pelas cheias e as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, no domínio hídrico ou na estrutura ecológica municipal, aplicam-se as prescrições consideradas mais restritivas.
- 15 -As prescrições dos números antecedentes não têm aplicação aos usos que pela sua natureza exijam a sua proximidade da água como os inerentes à atividade portuária nos Espaços de Atividades Portuárias.
Artigo 15.º — “Tsunami”, cheias e inundações
Vigente desde: 28/01/2025