- 1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção
- 2 -O nível de proteção das Áreas de Proteção Complementar - Tipo II tem como objetivos principais:
- a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;
- b)A contenção da edificação;
- c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
- 3 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II são interditos os atos e atividades elencados no artigo 55.º
- 4 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II,, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
- a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
- 5 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II, as pretensões ficam dispensadas de autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza desde que integradas em plano territorial municipal aprovado que inclua:
- a)O plano de recuperação de áreas degradadas;
- b)O reordenamento de acessos;
- c)A introdução da infraestruturação básica no âmbito das ações de recuperação de áreas degradadas;
- d)A renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;
- e)A conceção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica.
- 6 -Nas Áreas de Proteção Complementar - Tipo II devem ser desenvolvidas ações com vista à identificação:
- a)Das edificações de caráter ilegal, com vista à sua posterior demolição;
- b)Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;
- c)De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.
Artigo 63.º — Áreas de Proteção Complementar - Tipo II
Vigente desde: 28/01/2025