- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município de Vila Velha de Ródão, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -O Município de Vila Velha de Ródão está obrigado a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet.
- 3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município de Vila Velha de Ródão deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações do Município, designadamente através do seu sítio na internet.
- 4 -O Município de Vila Velha de Ródão deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 61.º do presente regulamento.
Artigo 69.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 08/02/2022