- 1 -Os equipamentos e instalações do Município de Tábua só podem ser utilizados para uso profissional, e os trabalhadores devem assegurar a proteção, conservação e racionalização do património físico, tecnológico e financeiro do Município, devendo os recursos disponíveis ser usados de forma eficiente e sustentável, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.
- 2 -Os trabalhadores e membros dos órgãos municipais devem, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
- 3 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados para atividades que atentem contra a dignidade de qualquer pessoa, que sejam ilícitas, ilegítimas ou contrárias às normas internas, nomeadamente:
- a)Aceder, sem autorização expressa do titular, a dados, ficheiros ou informações pertencentes a outros utilizadores;
- b)Fornecer, divulgar ou tentar obter informação que não lhe pertença ou para a qual não possua direito legítimo de acesso;
- c)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou utilizando identidade alheia, bem como mensagens com conteúdo ofensivo, discriminatório, difamatório, obsceno ou que violem a dignidade de terceiros;
- d)Prejudicar, obstruir ou interferir intencionalmente no trabalho, nos sistemas ou nos dados de outro utilizador, independentemente do meio utilizado;
- e)Tentar aceder, de forma deliberada e não autorizada, a redes, aplicações, sistemas, dados ou comunicações, bem como proceder à sua utilização indevida ou manipulação.
- 4 -Os colaboradores apenas podem utilizar a informação que produzam ou a que tenham acesso no exercício das respetivas funções para fins diretamente relacionados com a sua atividade profissional, sendo vedada a sua utilização em benefício próprio ou de terceiros com os quais mantenham qualquer tipo de relação.
- 5 -Para além do dever geral de reserva referido nos números 1 e 2 do presente artigo, todos aqueles que tenham acesso a dados pessoais, ou que intervenham no seu tratamento, devem cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo as relativas à sua recolha, utilização, conservação e circulação, sendo expressamente proibida a sua utilização para fins ilegítimos ou a sua comunicação a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
Artigo 19.º — Administração Eletrónica
Vigente desde: 22/10/2025