- 1 -O registo de interesses destina-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, de acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar uma declaração de Registo de Interesses, cujo modelo é disponibilizado pelo Município.
- 3 -A constituição dos registos de interesses é comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 5 -O registo de interesses está acessível através da internet e dele consta:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas por titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.
Artigo 22.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 22/10/2025