- 1 -Os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantido a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Os destinatários deste Código que denunciem infrações e tiverem conhecimento das mesmas no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
- 3 -As comunicações de irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do Canal de Denúncias, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
- 4 -O Canal de Denúncias é gerido por um Técnico Superior devidamente designado para o efeito, sendo este o único elemento do Município com acesso direto e exclusivo à plataforma, garantindo-se, assim, a confidencialidade, integridade e segurança da informação recebida.
Artigo 38.º — Denunciante e Proteção ao Denunciante e Testemunhas
Vigente desde: 22/10/2025