Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na atual redação, a elevação da soleira de novos edifícios deve ser:
- a)Igual ou inferior a 0,90 m, quando relativa a funções habitacionais.
Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na atual redação, a elevação da soleira de novos edifícios deve ser: