- 1 -Revestimentos:
- a)Os revestimentos exteriores devem ser executados em reboco lisos, texturados, preferencialmente, ou a própria pedra à vista, segundo as características construtivas do edifício.
- b)Devem ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente o granito e os azulejos de fachada.
- c)Nas obras de conservação ou reconstrução deverá promover-se a remoção dos revestimentos dissonantes, como por exemplo as cores dissonantes utilizadas nos beirais e caleiras.
- d)Em construções novas podem ser utilizados materiais naturais e/ou cerâmicos de revestimento, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.
- 2 -As cores:
- a)As cores das fachadas deverão ser preferencialmente de tons claros e suaves, podendo ser admitidas outras cores tradicionalmente usadas na arquitetura vernacular, como rosa-velho ou amarelo-ocre, desde que integradas numa gama cromática harmoniosa e mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.
- b)A aplicação de mais do que uma cor num mesmo edifício ou conjunto edificado, deve assegurar uma combinação harmoniosa.
- c)A alteração da cor da fachada carece de aprovação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Revestimentos, cores das fachadas
Vigente desde: 26/10/2026