- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Arruamento público», qualquer via pública, devidamente infraestruturada, destinada ao trânsito;
- b)«Eixo da faixa de rodagem», a linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
- c)«Faixa de rodagem», a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
- d)«Trânsito», a utilização das vias por veículos motorizados, veículos não motorizados, peões e animais de tração, para fins de circulação, paragem ou estacionamento;
- e)«Via pública», a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- f)«Via de trânsito», a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
- g)«Espaço privado de utilização pública», aquele que tenha sido constituído como tal nos termos gerais do direito, no âmbito do controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas, para efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE;
- h)«Espaço público», o espaço de natureza pública, constituído por arruamentos, praças e largos, parques, espaços de lazer e recreio, espaços verdes e demais áreas destinadas ao uso livre pela população;
- i)«Intervenções no espaço público», toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de muros, pavimentos, espaços verdes e outros espaços similares de utilização pública e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço que lhe é inerente;
- j)«Mobiliário urbano», os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana.
- k)«Edificação ou fração de utilização mista» a que inclui mais do que um tipo de atividade ou uso urbanístico a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- l)«Construções ligeiras», sumárias e autónomas: as construções de apoio à exploração agrícola ou de jardim, designadamente abrigos para equipamentos de captação de água, casas de máquinas, pérgulas, abrigos para instalações técnicas, casas de gás, capoeiras, abrigos para animais domésticos;
- m)«Equipamento lúdico ou de lazer», conjunto de materiais e de estruturas descobertas, destinadas à recreação privativa, como campos de jogos, estruturas aligeiradas destinadas a recreio, repouso e prática de atividades lúdicas ou desportivas; (a propósito da escassa relevância)
- n)«Colmatação», preenchimento com edificação de um prédio situado em “espaço de colmatação”, quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;
- o)«Frente urbana», a superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- p)«Frente urbana consolidada», a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente devem ser mantidos.
- q)«Estrutura da fachada ou forma da fachada», para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, é o conjunto de elementos que compõem a fachada, onde se incluem a estrutura, os paramentos, os vãos, as cornijas, as varandas e outros elementos de caráter permanente e de relevância arquitetónica, sendo que a reconstituição da estrutura das fachadas pressupõe, obrigatoriamente, o cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)A utilização do mesmo tipo de materiais e processos construtivos;
- ii)A manutenção da mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
- r)«Forma dos telhados ou coberturas», consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- s)«Muro de suporte de terras», a estrutura construída que serve para suporte de solos entre cotas topográficas diferentes;
- t)«Muro de vedação», a estrutura construída que serve para impedir o acesso a um local ou delimitar uma área;
- u)«Piso recuado», o último piso utilizável de um edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores, sendo o recuo definido pela linha de 45.º em relação à fachada dos pisos inferiores; no caso de ser amansardado, desvia-se da vertical do plano da fachada, com revestimento a telha, camarinha ou semelhante;
- v)«Pérgula», Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composto de elementos paralelos feitos de madeira, pvc, metal, ou outro material amovível;
- w)«Corpo balançado», elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
- x)«Cota de Soleira», cota altimétrica do pavimento de um edifício em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício.
- y)«Fase de acabamentos», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores, tais como coberto vegetal, arborização, mobiliário urbano, entre outros, sinalização de trânsito, camada de desgaste em pavimentos das faixas de rodagem, dos passeios, dos estacionamentos, das ciclovias, entre outros espaços pavimentados, e limpezas;
- z)«Obras inacabadas», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do RJUE, as obras em avançado estado de execução:
- i)As obras de edificação quando concluída a estrutura resistente do edifício e, pelo menos, as alvenarias exteriores e a cobertura;
- ii)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- aa)«Ruína», estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes).
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento, tem o significado que lhe é atribuído pelos PMOT, pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, e demais legislação aplicável e documentos normativos em vigor.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, tais como jogos, divertimentos e passatempos, bem como as obras de edificação, não cobertas, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, com exclusão das piscinas, e que não se destina a fins comerciais e/ou prestação de serviços.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 26/10/2026