- 1 -Para efeitos do disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras ou instalações técnicas que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:
- a)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento;
- b)Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou do edifício;
- c)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura (cércea) não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 40 m2 e que não confinem com a via pública;
- d)Tanques até 1,2 m de altura, acima do solo, com uma área máxima de 20 m2, desde que não confinem com o espaço público;
- e)Remodelação de terrenos destinado a execução de charcas ao apoio agrícola;
- f)Estruturas descobertas para grelhadores e fornos, desde que a área de implantação não exceda 5 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 2,50 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, de acordo com a regulamentação em vigor;
- g)A edificação de estufas até 1000 m2, destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de carácter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de carácter permanente;
- h)A instalação de estruturas até 60 m2 destinadas ao apoio à atividade agrícola e florestal, quando situadas em solo rústico, sendo de construção ligeira e facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de carácter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de carácter permanente;
- i)A instalação de vedações com altura até 1,80 m, mesmo que confinantes com espaço público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais, tenham carácter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham carácter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- j)A conservação e reconstrução de muros confinantes com a via pública;
- k)Abrigos para animais domésticos e outras construções com área não superior a 10,00 m2, situados em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação das condições sanitárias do local e do ruído;
- l)A edificação de pérgulas em lotes ou parcelas de terreno, com altura não superior a 2,50 m;
- 3 -A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
- a)Não sejam visíveis do espaço público, ou quando tal não seja possível, sejam devidamente integrados e ocultados através de soluções adequadas;
- b)Não prejudiquem a estética do edificado;
- c)Seja garantida a insonorização dos mesmos;
- d)Seja garantida a recolha dos líquidos resultantes do seu funcionamento;
- 4 -As obras de escassa relevância urbanística referidas no presente artigo, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A e no artigo 93.º, ambos do RJUE.
Artigo 34.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 26/10/2026