- 1 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, é desencadeado o procedimento pelo interessado.
- 2 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada através de comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.
- 5 -O pedido de licenciamento especial de legalização sem realização de obras, deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho, com as seguintes especificidades:
- a)Entrega dos projetos de Arquitetura e Especialidades;
- b)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos: Certificados emitidos por entidades credenciadas; Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade, ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projeto daquela especialidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
- c)Em caso de não enquadramento no âmbito de aplicação de determinado plano e/ou projeto, a não apresentação do plano e/ou projeto deverá ser justificada com declaração de técnico habilitado, identificando o artigo e a legislação que fundamentam a não apresentação do(s) mesmo(s).
- d)Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
- e)A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
- f)Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (mediante apresentação de correspondente fatura onde conste a morada inequívoca de consumo/local);
- g)Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será igualmente dispensada a apresentação, de acordo com o n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 6 -O procedimento de legalização está sujeito à vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.
- 7 -Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
- 8 -A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por licença, que deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias úteis, após a notificação do deferimento do pedido de legalização.
- 9 -A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada pela respetiva comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, que deverá ser submetida no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização.
- 10 -A vistoria, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
- 11 -A realização da vistoria está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Licenças Municipais, devidas pela realização de operações urbanísticas.
- 12 -O procedimento de emissão da licença a que se refere o n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes da construção a legalizar será aplicado o disposto na alínea b) do n.º 5 do presente artigo.
- 13 -Quando o interessado não promova voluntariamente a legalização na sequência da notificação referida no n.º 2, a câmara municipal promove a legalização oficiosa, circunscrita às obras que não impliquem cálculos de estabilidade, com liquidação e cobrança coerciva das taxas devidas, nos termos do disposto nos n.os 8 a 11 do artigo 102.º-A do RJUE, articulando-se para este efeito com a vistoria municipal prevista e realizada com observância do disposto nos n.os 6, 7 e 10 do presente artigo.
Artigo 49.º — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 26/10/2026