Os procedimentos de legalização de operações urbanísticas devem ser objeto de consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística, nos termos previstos nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do RJUE.