- 1 -A circulação dos peões deve ser assegurada, preferencialmente, fora das faixas de rodagem, através de corredores com uma largura mínima de 1,50 m, uma altura livre de 2,20 m e resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.
- 2 -No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da faixa de rodagem, como área de apoio à execução da obra, o corredor referido no número anterior tem de ter uma largura mínima de 1,20 m, salvo em casos excecionais e devidamente fundamentados, em que a mesma pode ser reduzida até 0,90 m.
- 3 -Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, devem ser instalados elementos de proteção.
- 4 -As zonas de obra devem ser delimitadas com barreiras ligadas entre si e com painéis refletores perpendiculares ao movimento dos veículos, instalados nos extremos da área ocupada.
Artigo 66.º — Circulação de peões
Vigente desde: 26/10/2026