- 1 -Todos os trabalhos referentes a intervenções no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes do presente regulamento, no RJUE e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
- 2 -Os trabalhos devem ser executados em cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído e previamente autorizados pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, salvo as intervenções urgentes constantes do artigo 81.º
- 3 -As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos trabalhadores da câmara municipal, por interesse e ou conveniência do requerente, são por este assumidas, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Licenças Municipais.
- 4 -Os trabalhos referidos no número um devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária à realização das obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 5 -No último dia útil de trabalho da semana, as valas devem ser totalmente aterradas e devidamente tratadas, por forma a não constituírem um obstáculo ao trânsito de peões e de veículos, com exceção do topo da vala, que deve ficar devidamente sinalizada e vedada, e ter o mínimo de extensão necessária para reatar dos trabalhos.
Artigo 89.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 26/10/2026