- 1 -Considerando os princípios de economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos municipais, nomeadamente dos recursos humanos e da sustentabilidade financeira, e em conformidade com o princípio do interesse público e da boa administração, cabe ao Presidente da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a decisão de autorizar ou não o pedido de pré-reforma formulado pelo/a trabalhador/a, tendo em consideração, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Sustentabilidade financeira;
- b)Conveniência do serviço: a decisão deve considerar o respeito pelo princípio da continuidade do serviço público a prestar não comprometendo a capacidade operacional e deve igualmente ter em conta as eventuais consequências para a sua eficiência e eficácia;
- c)Sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
- I)Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso ou por deliberação de junta médica, a qual implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções;
- II)Trabalhadores a quem, por deliberação de junta médica, tenha sido proposta a reclassificação e/ou reconversão profissionais nos serviços por inadaptação às suas funções por razões de saúde;
- III)Trabalhadores que cuidem de descendentes e/ou de familiares referidos no artigo 252.º do Código do Trabalho, que se encontrem em situação de dependência por comprovado motivo de doença, deficiência ou condição de especial debilidade, com grau igual ou superior a 60 %, mediante atestado médico de incapacidade multiuso que o reconheça, e desde que demonstrada a imprescindibilidade da prestação de assistência à pessoa cuidada, e que tal assistência está a cargo do trabalhador requerente e inexistem outros membros do agregado familiar que a prestem.
- 2 -Sempre que conste do processo individual do/a trabalhador/a que o mesmo/a é associado/a de um sindicato, será solicitado a esse sindicato a emissão de parecer, não vinculativo, a emitir no prazo de dez dias úteis, relativo ao projeto de decisão a adotar sobre o pedido ou à proposta de acordo a apresentar ao trabalhador.
- 3 -Em caso de intenção de indeferimento do pedido, o trabalhador tem o direito a ser ouvido no procedimento, previamente à tomada de decisão final, conforme previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O tratamento dos dados de saúde e demais dados sensíveis apresentados para efeitos do número anterior obedece aos princípios da minimização e da limitação da finalidade, sendo o acesso aos mesmos restrito aos trabalhadores do Sector de Recursos Humanos e Formação diretamente envolvidos na instrução do procedimento, e à Presidência da Câmara Municipal para efeitos de decisão, não podendo os referidos dados ser conservados por prazo superior ao estritamente necessário à instrução e decisão do procedimento e ao cumprimento de obrigações legais de conservação documental, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais aplicável.
Artigo 14.º — Autorização do pedido
Vigente desde: 26/10/2026