- 1 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 e com 36 ou mais anos de serviço na Administração Pública é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 70 % da respetiva remuneração base.
- 2 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos e com 33 ou mais anos de serviço e menos de 36 anos de serviço na Administração Pública é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 65 % da respetiva remuneração base.
- 3 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos e com 26 ou mais anos de serviço e menos de 33 anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 60 % da respetiva remuneração base.
- 4 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos e com menos de 26 anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 45 % da respetiva remuneração base.
Artigo 6.º — Trabalhadores/as com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos
Vigente desde: 26/10/2026