- 1 -As custas nos processos de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
- 2 -A decisão que vier a ser proferida sobre a matéria do processo deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
ANEXO II
Projecto das Redes Prediais de Drenagem de Águas Residuais
Ponto 4 - O pagamento da tarifa de ligação será sempre precedido da aprovação das respectivas telas finais.
Artigo 42.º — Custas processuais
Vigente desde: 20/04/2004