- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 20.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 08/02/2022