No exercício de funções, os agentes públicos devem atuar de forma a colaborar com os cidadãos segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa, sempre no estrito cumprimento da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade que desempenham.
Artigo 4.º — Princípio da legalidade, da colaboração e da boa-fé
Vigente desde: 27/11/2024