- 1 -Estão habilitadas a beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento todas as pessoas coletivas de direito privado, regularmente constituídas, sem fins lucrativos e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Tenham a sua sede social, bem como o desenvolvimento da sua atividade associativa, na área do concelho de Borba;
- b)Cujo objeto social seja a promoção dos costumes, tradições e cultura locais, a ocupação dos tempos livres de jovens e idosos, a promoção da solidariedade social, da música, das artes cénicas, das artes plásticas, do ambiente, do combate à exclusão social, etc., e desde que consideradas de relevante interesse para o Município.
- c)Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções.
- 2 -Os apoios a conceder às associações desportivas e aos clubes de praticantes, cujo objeto social seja o fomento e a prática direta de atividades físicas e desportivas regem-se pelo Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Borba.
- 3 -As Associações que, simultaneamente, desenvolvam atividades de cariz cultural/recreativo e modalidades/eventos desportivos, devem apresentar duas candidaturas diferentes, nos termos seguintes:
- a)As atividades que se enquadrem no artigo 6.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Borba devem apresentar candidatura nos termos dessa regulamentação;
- b)As atividades de cariz cultural e recreativo serão apoiadas ao abrigo do presente Regulamento.
- 4 -Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, podem ser concedidos os apoios previstos neste Regulamento a outras pessoas singulares ou coletivas, desde que os mesmos se destinem ao apoio de atividades ou eventos culturais ou recreativos, ainda que o objeto social não se integre no descrito na alínea b) do n.º 1, e cuja atividade ou evento tenha conexão direta com a área do concelho.
- 5 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento quaisquer tipos de apoios a prestar a associações de moradores, entidades públicas, empresas e sociedades comerciais, quaisquer entidades com fins lucrativos, sindicatos, partidos e movimentos de cariz político.
Artigo 2.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 26/02/2018