Na aplicação do presente Regulamento são, sempre que possível, privilegiadas as comunicações eletrónicas entre as partes, nomeadamente, o correio eletrónico.
Artigo 26.º — (Utilização de meios eletrónicos)
Vigente desde: 26/02/2018
Na aplicação do presente Regulamento são, sempre que possível, privilegiadas as comunicações eletrónicas entre as partes, nomeadamente, o correio eletrónico.