- 1 -A taxa de comparticipação por candidatura será no máximo até 80 % do montante elegível.
- 2 -Da totalidade da verba inscrita em orçamento serão retidos até 20 % para atribuição de eventuais majorações e para apoio a atividades culturais e recreativas pontuais, nos termos do disposto nos artigos 17.º e seguintes.
- 3 -Os apoios ficarão sujeitos ao limite da dotação inscrita para o respetivo período de candidatura.
Artigo 7.º — (Taxa de comparticipação)
Vigente desde: 26/02/2018