- a)As obras de construção nova, alteração, ampliação e reconstrução das edificações devem ser executadas de acordo com as disposições constantes do presente Regulamento e com critérios de projeto complementares a desenvolver no âmbito das operações urbanísticas.
- b)Os critérios de projeto complementares referidos no número anterior promoverão o enquadramento da linguagem arquitetónica a introduzir com as características morfotipológicas existentes.
- c)As novas edificações ficam sujeitas ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos constantes Quadro síntese de parâmetros de edificabilidade e aos critérios de projeto referidos no número anterior, bem como condicionada às seguintes regras:
- d)Os polígonos máximos de implantação demarcados na planta de implantação deverão ser cumpridos cumulativamente com as áreas máximas de implantação fixadas no Quadro síntese de parâmetros de edificabilidade;
- e)Sem prejuízo do cumprimento do diploma que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, a cota máxima de soleira não deverá exceder 1,5 m acima das cotas dos passeios marginais;
- f)A altura dos muros de vedação de propriedade entre lotes não pode exceder 1,50 m, exceto quando confinem com arruamentos públicos, situação em que não podem exceder 1,1 m.
Artigo 24.º — Configuração geral das novas edificações
Vigente desde: 17/02/2020