- 1 -Na planta de implantação encontra-se delimitado o polígono máximo de implantação que define a área do solo no interior da qual é possível edificar e o polígono base de implantação do edifício, sem caráter vinculativo, meramente representativo em função do número de pisos permitido e consequentes afastamentos.
- 2 -É admitida a instalação no logradouro de pérgulas, telheiros, equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, varandas, terraços e/ou outros espaços cobertos não encerrados, desde que seja salvaguardada a distância de 1,5 m à estrema do lote.
Artigo 26.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 17/02/2020