- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Pessoas singulares relativamente a construção destinada exclusivamente à habitação própria do agregado familiar desde que, cumulativamente, se verifique também a circunstância do agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional e a área bruta de construção não ultrapassem os 125 m2.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.
Artigo 32.º
Vigente desde: 20/04/2004