- 1 -Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.
- 2 -Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril (regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição), devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
- 3 -Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.
- 4 -Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado carece de avaliação prévia do responsável municipal competente.
Artigo 35.º — Materiais e utensílios
Vigente desde: 28/11/2024