- 1 -Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações, sempre cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal em vigor, incluindo os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no número seguinte, quando aplicáveis:
- a)Os edifícios associados aos usos admitidos ou admissíveis, nos termos do presente regulamento, nos espaços naturais e paisagísticos, nos espaços agrícolas e nos espaços florestais, cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção V do presente capítulo;
- b)Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo.
- 2 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, a construção de novos edifícios em solo rústico fora das áreas edificadas consolidadas, quando admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras decorrentes da lei e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como "áreas edificadas consolidadas":
- a)As áreas classificadas como solo urbano;
- b)As áreas de solo rústico inseridas na categoria de "aglomerados rurais".
Artigo 23.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 11/02/2021