- 1 -Quando admissíveis, os estabelecimentos turísticos isolados das tipologias de estabelecimento hoteleiro e de hotel rural devem cumprir as seguintes regras, cumulativamente com a parte aplicável do disposto no artigo 19.º:
- a)Categoria mínima de 3 estrelas;
- b)Capacidade máxima correspondente à aplicação do índice de 40 camas por hectare e um limite absoluto de 200 camas por empreendimento;
- c)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do estabelecimento, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m2/m2 aplicado à área de terreno adstrita àquele;
- d)Altura de fachada máxima de 10,0 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- e)Máximo de 2 pisos acima do solo.
- 2 -Quando admissível, a edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo e aos campos de golfe deve cumprir as seguintes regras, cumulativamente com a parte aplicável do disposto no artigo 19.º:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação.
- c)Máximo de 2 pisos acima do solo.
Artigo 33.º — Outros empreendimentos turísticos e campos de golfe
Vigente desde: 11/02/2021