- 1 -No processo de decisão sobre a sua eventual viabilização, os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser avaliados como intervenções potencialmente admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que se pretendem localizar, nos termos do disposto nos números 4 e 6 do artigo 12.º
- 2 -Os edifícios afetos aos atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir, sem prejuízo da restante normativa aplicável a cada situação, os condicionamentos legais relativos à defesa da floresta contra incêndios, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º
- 3 -Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, no processo de decisão tem ainda de ser acatado o que estabelece o artigo 63.º, nomeadamente no seu n.º 2.
- 4 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º, incluindo, nas situações pertinentes, os requisitos de eficiência e sustentabilidade ambiental para a instalação de empreendimentos turísticos e de campos de golfe constantes do artigo 19.º
Artigo 65.º — Orientações gerais de apoio à decisão
Vigente desde: 11/02/2021